Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.870 de 06 de agosto de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em guia de arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. ........................................................................ Art. 102 — O recolhimento do imposto será efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. § 1º - O prazo previsto no "caput" não se aplica: 1) ao ICMS devido por substituição tributária, que será recolhido nos prazos: a - previstos nas normas específicas de cada regime; b - estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda; 2) ao ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), devendo ser observado o disposto no artigo 656; 3) às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após o prazo fixado neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor. § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também: 1) aos regimes especiais autorizados ou termos de acordo celebrados com órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores ao previsto no "caput"; 2) às hipóteses previstas no § 1º. Art. 446 - ............................................................. II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da prestação, em GNR. Art. 452 - ............................................................. § 2º - o recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. ........................................................................ Art. 709 - ............................................................. § 4º - ................................................................. 4) ..................................................................... b - até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio. Art. 714 - ............................................................. § 4º - Até o 2º (segundo) dia útil após vencido o prazo previsto no § 2º, o produtor rural apresentará á repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa e o bloco de Notas Fiscais de Produtor previsto no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto do conta corrente referido no § 1º, pagando o ICMS, se devido."