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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 348 de 17 de agosto de 2021

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Art. 3º

As emendas parlamentares individuais e seus respectivos autores estão identificados no Anexo II deste decreto, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 348 /2021