Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 346 de 10 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Próprios da Companhia de Gás de Minas Gerais.