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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 9º

É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxico ou afim por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992