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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 8º

Para a obtenção do cadastro serão necessários os seguintes documentos: I- requerimento dirigido à Secretaria de Estado competente; II- comprovação de registro do produto no órgão federal; III- cópia integral de toda a documentação exigida para o registro de agrotóxicos e afins no órgão federal competente, resguardado o sigilo industrial quando solicitado; IV- comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.

§ 1º

Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental ou toxicológica do produto, a Secretaria de Estado requisitará do órgão público ou privado competente informações, exames laboratoriais ou pesquisas adicionais, às expensas do requerente.

§ 2º

A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxico, seus componentes e afins prestará obrigatoriamente, à Secretaria de Estado competente, informação sóbre o padrão analítico dos produtos.

Art. 8º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992