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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 7º

Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992