Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a obtenção de registro na Secretaria de Estado competente, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços de aplicação de agrotóxico, seus componentes e afins apresentar os seguintes documentos: I- pré-requerimento com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a Secretaria realize vistoria local para avaliação; II- requerimento de registro à Secretaria caso a vistoria seja favorável;
III
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 35.644, de 16/6/1994.) Dispositivo revogado: "III- certidão de registro da empresa no Conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de cópia de sua Carteira de Habilitação;" IV- relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com seus componentes e composição química; V- comprovante de pagamento da taxa de registro.
§ 1º
Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa;
§ 2º
Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.
§ 3º
Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato à Secretaria de Estado competente, no prazo de quinze dias.
§ 4º
Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado de Minas Gerais, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque à Secretaria competente.