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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 55

O proprietário do imóvel, o meieiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992