Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 55
O proprietário do imóvel, o meieiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.