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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 52

As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com o risco da utilização de agrotóxicos e afins.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992