Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 52
As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com o risco da utilização de agrotóxicos e afins.