Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Secretaria de Estado competente para a execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxico e afim poderá delegar a competência a autarquia, fundação pública ou órgão a ela vinculado.