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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 51

A Secretaria de Estado competente para a execução das normas legais e regulamentares sobre agrotóxico e afim poderá delegar a competência a autarquia, fundação pública ou órgão a ela vinculado.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992