Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 50
Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa.
Será executada por via judicial a pena de multa, após sua inscrição em Dívida Ativa.