Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente compete: I- estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento de formulador e embalador de agrotóxico, seus componentes e afins; II- conceder registro inicial a estabelecimento produtor; III- controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins, com vista à proteção ambiental; IV- desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins.