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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 49

Será executada por via administrativa: I- a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral; II- a pena de multa, enquanto não inscrita em Dívida Ativa, através de notificação para pagamento;

III

a pena de condenação de produto, após a interdição ou a apreensão, com lavratura do termo de condenação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) IV- a pena de inutilização do produto, com lavratura do termo de inutilização;

V

a pena de suspensão de autorização para funcionamento, com anotação na ficha cadastral do órgão estadual competente e expedição de notificação oficial. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) VI- a pena de cancelamento da autorização de funcionamento e do registro, com anotação na ficha cadastral pela repartição competente e expedição de notificação oficial; VII- a pena de interdição do estabelecimento, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura de termo de interdição no local; VIII- a pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.

Parágrafo único

- Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a penalidade seja plenamente cumprida.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992