Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 48
As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I- por via administrativa; II- judicialmente.
As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas: I- por via administrativa; II- judicialmente.