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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 47

Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992