Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 47
Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Da decisão final será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.