Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 46
Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da Administração Estadual de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.