JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão central da Administração Estadual de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992