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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 45

Recebida a defesa ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de trinta (30) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992