Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 44
O infrator pode apresentar defesa ao órgão estadual local, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da citação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)