Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 43
A infração da legislação sobre agrotóxico e afim será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.