JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A infração da legislação sobre agrotóxico e afim será apurada em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992