JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 42

A pena de destruição de vegetal, parte de vegetal ou alimento será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992