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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 41

A pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração por três vezes consecutivas ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condição sanitária ou ambiental para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992