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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 40

A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992