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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 4º

À Secretaria de Estado da Saúde compete: I- estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, inclusive o cadastro de produtos agrotóxicos e afins destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água de uso em campanha de saúde pública; II- conceder registro a quem produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxico ou afim; III- conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxico ou afim; IV- cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais; V- controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxico ou afim, bem como as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxico e afim destinados à higienização, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, inclusive os produtos destinados ao tratamento de água de uso em campanhas de saúde pública; VI- desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins; VII- divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água em campanhas de saúde pública, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo; VIII- manter instalações especiais para armazenamento, e equipamento destinado a destruição de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992