Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 39
A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)