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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 38

A pena de cancelamento do cadastro na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992