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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 37

A pena de interdição da comercialização de agrotóxico ou afim será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992