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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 36

A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992