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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 35

A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro.

Parágrafo único

– O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário, e, o apreendido, será recolhido pela entidade fiscalizadora. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992