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Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 34

– A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação: § 1º – Infrações leves: 1) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 446 UFIR; 2) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 120 UFIR; 3) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 120 UFIR; 4) comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou com identificação incompleta, 1.786 UFIR; 5) falta de exposição em local visível do comprovante de registro, 49 UFIR; 6) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 74 UFIR; 7) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 1.786 UFIR; 8) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 9.796 UFIR.

§ 2º

– Infrações graves: 1) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 2) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com orientação técnica do fabricante ou dos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, 9.797 UFIR; 3) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 9.797 UFIR; 4) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 9.797 UFIR; 5) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 12.245 UFIR; 6) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 7) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 8) falta de cadastro de agrotóxico ou afim, 24.490 UFIR; 9) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação, 9.797 UFIR; 10) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 11) não fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao trabalhador ou aplicador de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR; 12) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 9.797 UFIR; 13) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 12.245 UFIR; 14) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 9.797 UFIR.

§ 3º

– Infrações gravíssimas: 1) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR; 2) produzir, manipular, comercializar, armazenar e utilizar agrotóxico ou afim sem registro, 29.388 UFIR; 3) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 24.491 UFIR; 4) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR; 5) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim, 24.491 UFIR; 6) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim, 34.286 UFIR; 7) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR; 8) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 24.491 UFIR.

§ 4º

– A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (Artigo com redação dada pelo art. 39.220, de 10/11/1997.)

Art. 34, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992