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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 33

A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992