Artigo 32, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 32
As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.
§ 1º
São consideradas infrações leves:
a
- falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim;
b
- ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado;
c
- não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto; comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
e
falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
f
falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
g
comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
h
não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
§ 2º
São consideradas infrações graves:
a
falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
b
descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
c
descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
d
venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
e
- exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;
f
- armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim;
g
- omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim;
h
- falta de cadastro de agrotóxico ou afim;
i
comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
j
não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
l
- não fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxico ou afim;
m
utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
n
- comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido.
o
comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada. (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 34.510, de 21/10/1993.) (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
§ 3º
São consideradas infrações gravíssimas:
a
venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
b
produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)
c
- aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura;
d
- criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim;
e
- falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim;
f
- comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;
g
- fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de de agrotóxico ou afim;
h
receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)