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Artigo 32, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 32

As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º

São consideradas infrações leves:

a

- falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim;

b

- ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado;

c

- não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto; comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

e

falta de exposição, em local visível, do comprovante de registro; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

f

falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

g

comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

h

não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

§ 2º

São consideradas infrações graves:

a

falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

b

descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

c

descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

d

venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

e

- exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;

f

- armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim;

g

- omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim;

h

- falta de cadastro de agrotóxico ou afim;

i

comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

j

não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

l

- não fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxico ou afim;

m

utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

n

- comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido.

o

comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada. (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 34.510, de 21/10/1993.) (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

§ 3º

São consideradas infrações gravíssimas:

a

venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

b

produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

c

- aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura;

d

- criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim;

e

- falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim;

f

- comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;

g

- fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de de agrotóxico ou afim;

h

receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 32, §1°, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992