Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 31
a infração de disposição legal acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste regulamento, independentemente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador: (Caput com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) I- advertência, aplicada por infração leve; II- multa de até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMG, aplicada em dobro em caso de reincidência; III- condenação do produto; IV- inutilização do produto; V- suspensão de registro no cadastro; VI- cancelamento de registro no cadastro; VII- interdição temporária ou definitiva do estabelecimento; VIII- interdição temporária ou definitiva da área agricultável; IX- destruição da produção pendente e interdição da área, quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado; X- destruição da cultura, quando se tratar de cultura anual ou semi-perene, destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado; XI- destruição do alimento que tenha sido tratado com agrotóxico ou afim de uso não autorizado, ou que apresente resíduos acima do permitido.
§ 1º
No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.
§ 2º
As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.
§ 3º
A autoridade fiscalizadora divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a decisão final do processó de fiscalização.