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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 30

As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992