Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 30
As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.
As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, que registrará a síntese do auto de infração.