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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 3º

À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete: I- estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, ao cadastro de produtos agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e agroindústrias; II- conceder registro a empresa, individual ou coletiva, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus componentes e afins; III- conceder registro a empresa, individual ou coletiva, prestadora de serviços de aplicação de agrotóxico e afins; IV- cadastrar produto agrotóxico e afim, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Minas Gerais; V- controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a disposição de restos e rejeitos de agrotóxico e afim, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens incluídos os respectivos estabelecimentos; VI- orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxico e afim; VII- manter instalações especiais para armazenamento, e equipamento destinados à destruição de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal; VIII- amostrar produtos para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxico, seus componentes e afins; IX- desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos e afins; X- divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitos-sanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992