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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 29

Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-à a pena correspondente a cada uma delas.

Parágrafo único

- Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas consequências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992