Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 29
Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-à a pena correspondente a cada uma delas.
Parágrafo único
- Além da penalidade aplicada, o infrator está obrigado a reparar a falta cometida e suas consequências, bem como atender aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.