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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 28

O empregador, o profissional responsável, ou o prestador de serviços, que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além da multa de cem a mil e quinhentas UPFMG.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992