Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 27
Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além da multa de cem a mil e quinhentas UPFMG.