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Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 26

A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, recairá sobre: I- o registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente; II- o produtor que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;

III

aquele que deixar de receber agrotóxico ou afim com validade vencida ou de recolher o produto que tiver o seu cadastro cancelado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) IV- o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

V

o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com ele ou que deixar de devolver o produto com validade vencida; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) VI- o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;

VII

o usuário ou o prestador de serviço que utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico ou que desobedecer ao disposto no artigo 25, inciso XI e suas alíneas, deste regulamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) VIII- aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;

IX

o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

X

O meieiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento.

Art. 26, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992