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Artigo 25, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 25

Constituem infrações para os efeitos deste Regulamento: I- produzir, manipular, embalar, transportar, armazenar, comercializar, importar e utilizar agrotóxico, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da legislação vigente;

II

produzir, manipular, comercializar, armazenar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, sem registro na entidade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) III- fraudar, falsificar e adulterar agrotóxico ou afim;

IV

comercializar agrotóxico ou afim com vazamento, rasura no rótulo ou na embalagem, sem bula, com validade vencida, falta do número da partida, da data de fabricação e de vencimento, e sem cadastro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) V- armazenar agrotóxico ou afim sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente;

VI

comercializar agrotóxico ou afim sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) VII- omitir ou prestar informação incorreta, quando do registro, do cadastro, da fiscalização ou da inspeção de agrotóxico, seus componentes e afins; VIII- utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final; IX- deixar de fornecer, de utilizar e de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do aplicador de agrotóxico ou afim; X- deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual pelo aplicador de agrotóxico ou afim;

XI

deixar de:

a

proceder à tríplice lavagem da embalagem reciclável de agrotóxico ou afim;

b

perfurar o fundo da embalagem plástica e metálica de agrotóxico ou afim;

c

manter intacto o rótulo da embalagem de agrotóxico ou afim;

d

armazenar em sua propriedade embalagem de agrotóxico ou afim para posterior reciclagem; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) XII- deixar de recolher agrotóxico ou afim com validade vencida ou que tiverem seus cadastros cancelados;

XIII

comercializar agrotóxico ou afim para empresa distribuidora ou comercial sem registro na entidade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.) XIV- utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico; XV- dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil; XVI- receitar em desacordo com a legislação e as normas vigentes; XVII- dar destinação indevida à embalagem e sobras de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação e as normas vigentes; XVIII- Comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxico e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.510, de 21/10/1993.) XIX- inobservar período de carência de agrotóxico ou afim.

XX

comercializar ou armazenar agrotóxico ou afim em estabelecimento, em desacordo com as normas estabelecidas; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

XXI

comercializar, utilizar ou retirar do estabelecimento agrotóxico ou afim interditado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do do Decreto nº 37.753, de 6/2/1996.)

Art. 25, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992