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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 24

A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992