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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 23

Os inspetores e fiscais serão profissionais legalmente habilitados e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxico ou afim.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992