Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os inspetores e fiscais serão profissionais legalmente habilitados e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o armazenamento, a embalagem, o comércio, o transporte e a utilização de agrotóxico ou afim.