Artigo 22, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 22
A fiscalização será exercida: I- no estabelecimento de produção, manipulação, embalagem, comercialização, armazenamento e prestação de serviço de aplicação de agrotóxico ou afim; II- nos produtos agropecuários e agroindustriais; III- nos agrotóxicos e afins; IV- no transporte de agrotóxico ou afim por via terrestre, lacustre, fluvial ou aérea.
§ 1º
A coleta de amostra para análise fiscal será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador.
§ 2º
Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.
§ 3º
O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de trinta dias, contados da data da coleta da amostra.
§ 4º
O interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, perícia, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.
§ 5º
A perícia será realizada em laboratório oficial, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.
§ 6º
O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 7º
A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deteriorização do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidade.
§ 8º
Da análise pericial serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de trinta dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.
§ 9º
Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.