Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 21
A inspeção será exercida quando da solicitação de registro de pessoa física, quando empresa individual, e jurídica, para avaliar e controlar todas as fases da produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins.