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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 21

A inspeção será exercida quando da solicitação de registro de pessoa física, quando empresa individual, e jurídica, para avaliar e controlar todas as fases da produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992