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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 20

A receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior à indicada pelo fabricante.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992