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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1992. Hélio Garcia – Governador do Estado. REGULAMENTO DA LEI Nº 10.545, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE AGROTÓXICO E AFIM, BAIXADO PELO DECRETO Nº 33.945, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.

Art. 2º

Para os efeitos deste regulamento, entende-se por: I- Produção – as fases de obtenção de agrotóxico, seus componentes e afins, por processo químico, físico ou biológico; II- Embalagem – o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxico ou afim; III- Rotulagem – o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxico ou afim, contendo, inclusive, o nome e registro no Conselho de fiscalização profissional do Responsável Técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto; IV- Transporte – o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxico, seus componentes e afins; V- Armazenamento – o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxico, seus componentes e afins; VI- Comercialização – a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxico, seus componentes e afins; VII- Usuário de Agrotóxico – pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico ou afim; VIII- Resíduo – a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimento, em outro produto ou no meio ambiente, decorrente de uso ou não de agrotóxico ou afim, inclusive qualquer derivado específico, tais como: produto de conversão, de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas; IX- Registro de Empresa e de Prestador de Serviços – ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviços; X- Cadastro de Produto – ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim, no território do Estado de Minas Gerais. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 34.510, de 21/10/1993.) XI- Inspeção – acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destino final de agrotóxico ou afim; XII- Fiscalização – ação direta dos órgãos do poder público estadual na verificação do cumprimento da legislação específica; XIII- Registro Inicial – licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxico, seus componentes e afins deve obter da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; XIV- Receita Agronômica – prescrição de tratamento fitossanitário por profissional legalmente habilitado; XV- Manejo Integrado – conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou afim e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agro-ecossistema, com maior produção e menor custo; XVI- Receituário Agronômico – avaliação fitossanitária que indica a utilização de métodos de controle de praga, doença e planta invasora, de baixo custo, que não comprometa a saúde do aplicador ou consumidor, e o ambiente; XVII- Agrotóxico – produto químico destinado ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produto agrícola; nas pastagens; na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas; e também em ambiente urbano, hídrico ou industrial que altere a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de ser vivo considerado nocivo e também substância ou produto empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento; XVIII- Componentes – princípios ativos; produtos técnicos e suas matérias-primas; ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afim; XIX- Afim – produto ou agente de processo físico e biológico, que tenha a mesma finalidade dos agrotóxicos, e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrado no inciso XVII; XX- Agente Biológico de Controle – organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo; XXI- Período de Carência – intervalo de segurança em dias, a ser observado entre a última aplicação de agrotóxico ou afim e a colheita, ou a ordenha e o abate de animal; XXII- Princípio Ativo ou Ingrediente Ativo – substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica, que confere ação aos agrotóxicos e afins; XXIII- Produto Técnico – substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teores definidos de ingredientes ativos; XXIV- Matéria-prima – substância destinada à obtenção diretá de produto técnico por processo químico, físico ou biológico; XXV- Ingrediente Inerte – substância não ativa em relação à ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção desses produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas formulações; XXVI- Aditivo – substância adicionada ao agrotóxico ou afim, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; XXVII- Adjuvante – substância usada para adequar característica física ou química desejada nas formulações; XXVIII- Solvente – líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução; XXIX- Formulação – produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo; XXX- Classificação – agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e o meio ambiente.

Parágrafo único

- A classificação, no que se refere à toxicidade para o homem, tem a seguinte gradação:

a

- Classe I – extremamente tóxico; b)- Classe II – altamente tóxico; c)- Classe III – medianamente tóxico; d)- Classe IV – pouco tóxico.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992