Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pessoa física e jurídica que comercialize, importe, exporte ou seja prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico ou afim fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.
Parágrafo único
- O usuário e o profissional legalmente hábilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de dois anos.