JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados à vista de prescrição feita por profissional legalmente habilitado.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992