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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 17

O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação espe- cífica em vigor.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992