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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.945 de 18 de setembro de 1992

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Art. 16

O armazenamento de agrotóxico ou afim obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante através do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente com a embalagem.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 33.945 /1992